Nesse post, veremos uma questão da FCC sobre valor justo.
(FCC/ TRE-PR/2012) - Para efeitos de avaliação dos bens
destinados à venda, considera-se valor justo o:
a) preço
pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado.
b) valor
líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
c) preço
líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais
despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro.
d) valor
que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória
realizada entre partes independentes.
e) valor
que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro ativo de
natureza e risco similares.
Caros leitores, houve uma mudança,
desde as alterações recentes ocorridas na contabilidade, no jeito das bancas
examinadoras cobrarem os conhecimentos.
Atualmente, percebemos muitas
questões exigindo conhecimento literal da lei da 6.404/76 e dos CPCs.
Como a leitura da lei 6.404/76 e
dos CPCs é muitas vezes desgastante, coloco abaixo a transcrição do art.183 da
lei 6.404/76.
Com isso, vocês estarão resolvendo
a questão e estudando a letra fria da lei ao mesmo tempo.
Além disso, esse artigo é um dos
mais importantes, sendo assim, olho nele.
Art. 183. No balanço, os
elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e
em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no
realizável a longo prazo: (Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
a)
pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou
disponíveis para venda; e (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) pelo valor
de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições
legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este
for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
(Incluída
pela Lei nº 11.638,de 2007)
II - os direitos que
tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como
matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de
aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado,
quando este for inferior;
III - os investimentos em
participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos
artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas
prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como
permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a
companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais
investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às
perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de
aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
V - os direitos
classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da
respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na
aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído
pela Lei nº 11.638,de 2007)
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de
longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando
houver efeito relevante. (Incluído
pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo,
considera-se valor justo: (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) das matérias-primas e
dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante
compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço
líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais
despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o
valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter
em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre
partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado
instrumento financeiro: (Incluída
pela Lei nº 11.638,de 2007)
1) o valor que
se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento
financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído
pela Lei nº 11.638,de 2007)
2) o valor
presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de
natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído
pela Lei nº 11.638,de 2007)
3) o valor
obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de
instrumentos financeiros. (Incluído
pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 2o
A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será
registrada periodicamente nas contas de: (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) depreciação, quando
corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos
sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou
obsolescência;
b) amortização, quando
corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da
propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou
exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por
prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando
corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo
objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa
exploração.
§
3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre
a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de
que sejam: (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I –
registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de
interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando
comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação
desse valor; ou (Incluído
pela Lei nº 11.638,de 2007)
II – revisados
e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica
estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído
pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 4° Os estoques de
mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de
mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.
Agora, percebam
que a questão exigiu conhecimento literal da alínea b do § 1º
Gabarito: C
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