Mas tenham certeza, a dedicação será recompensada.
Vejamos, sem perder tempo, uma questão de auditoria elaborada pela ESAF.
(ESAF/ AFRF/ 2003)- A escolha do auditor nas sociedades anônimas é de competência:
a) do Conselho de Administração
b) do Conselho Consultivo
c) do Conselho Fiscal
d) da Comissão de Valores Mobiliários
e) da Diretoria Executiva
b) do Conselho Consultivo
c) do Conselho Fiscal
d) da Comissão de Valores Mobiliários
e) da Diretoria Executiva
Nessa questão, a ESAF exigiu conhecimento literal da lei das S/As, lei 6.404/76.
O artigo 142 da lei das S/As afirma o seguinte:
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
Parágrafo único. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
§ 1o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4o, se houver.
Gabarito: A.
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