terça-feira, 2 de julho de 2013

Questão comentada sobre Contabilidade Geral - Exame de suficiência de 2013


  Amigos, hoje veremos uma questão sobre Contabilidade Geral retirada do exame de suficiência do CFC de 2013.
        Uma sociedade empresária possuía, em 01.1.2012, os  seguintes saldos em suas contas patrimoniais:
* Capital subscrito              R$ 100.000,00
* Capital a Integralizar        R$ 40.000,00
* Reserva Legal                    R$ 1.800,00
* Reserva para contigências   R$ 4.320,00
        Durante o ano de 2012 ocorreram as seguintes movimentações:
 
ü Integralização de capital no valor de R$15.000,00.
 
ü Lucro apurado no exercício no valor de R$45.000,00.
      Do resultado do período, 5% foi destinado à Reserva Legal, 12% à Reserva para Contingências e o restante para Dividendos a Pagar.
        O valor total do Patrimônio Líquido ao final do ano de 2012 é:
a) R$68.770,00.
 
b)  R$88.770,00
 
c)  R$126.120,00.
 
d)  R$128.770,00.
 
      Pessoal, antes de resolver a questão, vejamos alguns comentários sobre as contas envolvidas.
 
       A lei 6.404/76, em seu artigo 176, assim discrimina os grupos de contas do Balanço Patrimonial:
 
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I – ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I – passivo circulante; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – passivo não circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.
 
      Com relação ao Patrimônio Líquido, a lei das S/As assim determina:
 
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
§ 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
 
      Vejam o que o Manual de Contabilidade Societária – Fipecafi explica sobre o artigo 182 da lei das S/As:
 
“ Dessa forma, a empresa dever ter a conta de Capital Subscrito e a conta devedora de Capital a Integralizar, sendo que o líquido entre ambas representa o Capital Realizado”.
 
      Sendo assim, digamos que os sócios subscrevam um valor de R$ 20.000,00 e depois de uma mês integralizem a metade por meio de depósito bancário, os lançamentos seriam os seguintes:
D: PL – Capital a Integralizar
C: PL – Capital Subscrito                R$ 20.000,00
 
Quando da integralização:
D: Ativo: Bancos
C: PL – Capital a Integralizar    R$ 10.000,00
 
Logo, a conta Capital Social ficará assim representada:
 
Capital Social                    R$ 10.000,00
          Capital Subscrito                R$ 20.000,00
          (-)Capital a Integralizar          R$ 10.000,00
           Capital Realizado               R$ 10.000,00
 
 
     Já sobre a Reserva Legal, a lei das S/As assim se manifesta:
 
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
 
       Por outro lado, a Reserva para Contigências assim é tratada pela lei 6.404/76:
 
Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
 
     Agora que conhecemos as contas incluídas na questão proposta pelo CFC, vejamos a resolução:
 
      Em 01/12/12, o PL possuía o valor de R$ 66.120,00, conforme discriminado abaixo:
 
Patrimônio Líquido    R$ 66.120,00
   Capital Social                                    R$ 60.000,00 
                Capital Subscrito                            R$ 100.000,00
                  (-) Capital a Integralizar                  R$ 40.000,00
                   Capital Realizado                           R$ 60.000,00
 
    Reserval Legal                               R$  1.800,00
    Reserva para Contigências           R$ 4.320,00
 
 
   Durante o ano de 2012, tivemos os seguintes fatos contábeis:
 
1 – Integralização de R$ 15.000,00.  O lançamento contábil ficaria assim (presumindo que a integralização foi feita mediante depósito bancário, embora a questão nada fale sobre isso).
D: Ativo – Bancos
C: PL – Capital a Integralizar     R$ 15.000,00
 
2-  Lucro apurado no exercício de R$ 45.000,00, sendo 5% destinados para a Reserva Legal, 12 % destinados à Reserva de Contigências e o restante para Dividendos a Pagar.
 
Os lançamentos ficam assim:
D: Resultado – Lucro líquido do exercício (*)
C: PL – Resultado do Exercício                       R$ 45.000,00
 
 
 
D: PL - Resultado do Exercício                       R$ 45.000,00
C: PL - Reserva Legal                                      R$ 2.250,00
C: PL – Reserva para Contingências             R$ 5.400,00
C: Passivo – Dividendos a Pagar                   R$ 37.350,00
 
 
* Pessoal, na verdade o encerramento das contas de Resultado dever ser feito debitando as contas credoras e creditando as contas devedoras, tendo como contra-partida a conta Resultado do Exercício ( ou Lucro do Exercício ou Prejuízo do Exercício).  Nessa explicação foi feita uma simplificação, na qual debitei apenas a conta de resultado Lucro Líquido do Exercício e creditei o PL.
 
 
 
 
Vejamos agora o novo valor do PL:
Patrimônio líquido                  R$ 88.770,00
   Capital Social                                R$ 75.000,00
              Capital Subscrito                         R$ 100.000,00
              ( - ) Capital a Integralizar             R$ 25.000,00
                Capital Realizado                        R$ 75.000,00
 
    Reserva Legal                                R$ 4.050,00
    Reserva para Contingências          R$ 9.720,00
 
Portanto,
Gabarito: B

2 comentários:

  1. Boa tarde,

    Tive uma divergencia na resolução da questão.
    De acordo com o material que foi postado e tambem o que lembro de ter visto na faculdade o capital subscrito é:
    A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
    Ou seja o capital social da empresa seria de R$ 140.000,00 (R$ 100.00,00 subscrito e R$ 40.000,00 a integralizar)
    Assim sendo ou demais cálculos estariam de acordo apenas a parcela do capital subscrito seria de R$ 115.000,00 o que mudaria o gabarito para "b"

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    1. Leonardo, em primeiro lugar, obrigado pela leitura do Blog.

      Capital Social = Capital Subscrito - Capital a Integralizar.

      Vejamos um exemplo, imagine que os Sócios assinaram compromisso de transferir para a Sociedade, digamos, R$ 100.000,00, ou seja, eles subscreveram R$ 100.000,00.
      Digamos que eles, no momento da subscrição tivessem apenas R$ 50.000,00 disponíveis, logo eles integralizam R$ 50.000,00 e deixam R$ 50.000,00 a integralizar.
      Nesse exemplo, a conta Capital Social é composto de outras duas contas: Capital Subscrito (saldo credor de R$ 100.000,00) e Capital a Integralizar (saldo devedor de R$ 50.000,00).
      Sendo assim, a conta Capital Social terá saldo de R$ 50.000,00, que é o resultado da subtração da conta Capital Subscrito com a Conta Capital a Integralizar.
      Ou seja, para acharmos o "valor" do Capital Social, devemos subtrair, e não somar, as contas Capital Subscrito e Capital a Integralizar.
      Espero ter te ajudado.

      Abraços

      Daniel Breuer

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